O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu uma decisão importante, reafirmando que atraso na entrega de imóvel pelo clima não é caso fortuito ou força maior no setor de construção, ou seja, eventos climáticos previsíveis e entraves burocráticos, como excesso de chuvas, queda de barreiras e falta de materiais ou mão de obra não podem ser usados como justificativa para isentar construtoras de multas em casos de atraso na entrega de imóveis.
A decisão veio em resposta a um recurso apresentado por uma construtora que argumentava que os atrasos na entrega de um apartamento e uma vaga de garagem foram causados por chuvas intensas, o que configuraria um caso de força maior.
A jurisprudência consolidada pelo TJSC, através da 3ª Câmara de Direito Civil, representa um marco significativo na proteção dos direitos do consumidor no mercado imobiliário, reforçando a responsabilidade objetiva das construtoras. A Corte Catarinense negou veementemente a argumentação da construtora de que as chuvas intensas se enquadrariam na excludente de responsabilidade de caso fortuito ou força maior.
O Tribunal pautou seu entendimento na previsibilidade inerente a esses eventos, considerados riscos intrínsecos e plenamente administráveis dentro da atividade empresarial da construção civil.
O colegiado destacou que eventos climáticos regionais e periódicos, como o excesso de chuvas, devem ser antecipadamente previstos e mitigados pelas construtoras durante as fases de planejamento e execução de suas obras. A incapacidade de cumprir o cronograma sob tais circunstâncias é vista como falha de planejamento e gestão de riscos, e não como um evento inevitável e imprevisível que romperia o nexo causal.
Outros fatores usualmente alegados pelo setor, como entraves burocráticos ou a escassez de materiais e mão de obra, foram igualmente desqualificados como justificativas para o atraso, pois também são considerados riscos do empreendimento.
A firmeza do posicionamento resultou na condenação da construtora ao pagamento de uma multa correspondente a 2% do valor total do imóvel e da vaga de garagem, aplicada em decorrência do descumprimento do prazo contratual estabelecido para a entrega. Essa penalidade visa ressarcir o consumidor pelos prejuízos e transtornos causados pela mora injustificada.
A relatora do caso, ao proferir seu voto, sintetizou a fundamentação do Tribunal com uma clareza inequívoca: “Esses motivos são eventos previsíveis, e o prazo apresentado ao cliente deveria contemplar essas eventualidades”.
Essa afirmação não só rechaça a defesa da construtora, como também estabelece um parâmetro de conduta para todo o setor: a fixação de um prazo de entrega deve incluir uma margem de tolerância adequada para absorver intercorrências comuns ao processo construtivo, especialmente aquelas relacionadas às condições climáticas da região onde a obra é realizada.
Esta decisão não se restringe a uma sentença isolada, pois se alinha a uma jurisprudência já estabelecida pela 2ª Câmara de Direito Civil do próprio TJSC, consolidando um entendimento que privilegia a boa-fé contratual e a proteção do consumidor. Ela funciona como um importante precedente, enfatizando a responsabilidade integral das construtoras em planejar de forma robusta e gerenciar todos os riscos operacionais, incluindo os ambientais previsíveis.
Para o mercado de construção civil, a determinação do TJSC serve como um alerta imperativo sobre a importância de incorporar a gestão de riscos climáticos e logísticos no cálculo do prazo de entrega, sob pena de sofrer penalidades significativas por atrasos.
Ao assegurar que o consumidor não arque com o ônus da má gestão ou do planejamento deficiente das empresas, a Justiça Catarinense contribui para elevar o nível de profissionalismo, transparência e segurança jurídica nas relações de consumo imobiliário. Em última análise, a decisão promove maior estabilidade e confiança para o adquirente de imóveis na planta.

Advogado especializado no Direito Patrimonial, com ênfase no Direito Imobiliário, Direito das Famílias, Direito das Sucessões, Leilões e Precatórios Judiciais.


