No regime de separação convencional de bens, é necessário apresentar prova escrita para demonstrar a existência de uma sociedade de fato entre os cônjuges, conforme disposto no artigo 987 do Código Civil. Esse entendimento foi reforçado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em questão envolvia uma ex-mulher que alegava ter contribuído significativamente para o sucesso dos negócios do ex-marido, buscando assim o reconhecimento de uma sociedade de fato para partilhar os bens adquiridos durante a união. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia reconhecido a inexistência de documentos como contratos sociais ou atos constitutivos que comprovassem tal sociedade.
Ao analisar o recurso, o STJ concluiu que a ausência de prova escrita impede a configuração de uma sociedade de fato, o que mantém a separação de bens conforme estipulado no pacto antenupcial. No entanto, o TJDFT também destacou que, mesmo sem um contrato social formal, é possível evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, reconhecendo uma sociedade de fato em determinadas circunstâncias, desde que haja evidências suficientes de contribuição e esforço conjunto para o sucesso econômico durante o casamento.
O relator do recurso do ex-marido, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação convencional, não se presume a comunhão de bens. Eventual interesse em misturar os patrimônios – acrescentou – deve ser expresso, e não presumido.
Segundo o ministro, ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.
“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu” – afirmou o ministro.
“Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.
Essa decisão enfatiza a importância da documentação adequada na gestão patrimonial e na formalização de sociedades entre cônjuges, especialmente no regime de separação convencional de bens. Assim, qualquer alegação de sociedade de fato deve ser robustamente comprovada por documentos que demonstrem a intenção e a prática de uma parceria econômica.

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