A decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, publicada na edição nº 7.652 do Diário da Justiça, abordou a responsabilidade de uma empresa de transporte terrestre pelo extravio de bagagem de uma passageira. O caso envolveu uma passageira que viajava de Rio Branco a Cascavel, cuja bagagem foi extraviada durante o trajeto devido a problemas mecânicos no ônibus e a espera por um veículo substituto.
A decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o serviço de transporte rodoviário de passageiros está sujeito às normas de responsabilidade civil do transportado. O juiz Leandro Gross afirmou que o abalo moral sofrido pela passageira é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos impostos à consumidora.
Além do dano material, o juiz considerou o dano moral e arbitrado o valor de R$ 2 mil como indenização por danos morais. A justificativa foi a necessidade de reparar o dano extrapatrimonial decorrente da violação dos direitos da consumidora, com um caráter pedagógico para inibir outras ocorrências.
A decisão reforça a importância da responsabilidade das empresas de transporte em garantir a segurança e a integridade das bagagens dos passageiros. Ela também destaca a aplicação do CDC nas questões de responsabilidade civil, assegurando que os direitos dos consumidores sejam respeitados e que a justiça seja feita de maneira equitativa.
A decisão da 3ª Vara Cível de Rio Branco sobre a indenização por extravio de bagagem em transporte terrestre é um exemplo claro da aplicação do CDC e da responsabilidade das empresas de transporte. Ela serve como um alerta para as empresas a tomarem todas as medidas necessárias para evitar tais incidentes e a respeitar os direitos dos consumidores.
Fonte TJAC | Processo 0706337-20.2024.8.01.0001

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