A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu aumentar a indenização de uma paciente que sofreu uma lesão permanente na mão esquerda devido a falhas no atendimento médico na rede pública de saúde do Distrito Federal. A decisão elevou a quantia de R$ 20 mil para R$ 50 mil, reconhecendo tanto os danos morais quanto os estéticos sofridos pela paciente.
Em outubro de 2017, a paciente sofreu um corte profundo no pulso esquerdo e buscou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia. Após ser atendida por ortopedista e cirurgião, recebeu apenas uma sutura simples e foi liberada. Nos dias seguintes, retornou várias vezes ao hospital com queixas de dores e dormência, sendo informada que os sintomas eram normais. Somente em 27 de outubro de 2017 foi diagnosticada com suspeita de lesão do nervo ulnar e orientada a procurar cirurgia de urgência.
Após meses sem conseguir o procedimento na rede pública, a paciente realizou a cirurgia em 24 de maio de 2018, mas permaneceu com dores e foi constatada uma lesão definitiva no nervo, resultando em deformidade e perda de mobilidade na mão esquerda. A paciente entrou com ação contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Em 1ª instância, foi concedida indenização de R$ 20 mil por danos morais, mas negados os danos estéticos e materiais. Já A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu aumentar para R$ 50 mil.
O laudo pericial concluiu que a demora no diagnóstico e na realização da cirurgia contribuiu para a lesão definitiva. “Assim, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Poder Público, pois é inegável a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia a falha na prestação do serviço público e o subsequente dever de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados”, afirmou o relator.
A Turma Cível reconheceu a falha na prestação do serviço público de saúde e decidiu que a responsabilidade civil do Poder Público estava presente, concedendo os danos morais e estéticos, mas manteve o indeferimento dos danos materiais por falta de comprovação das despesas alegadas.

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