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Leiloeiros não podem exercer atividade empresarial fora da profissão, decide TRF-1

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A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou uma decisão importante sobre a atuação dos leiloeiros no Brasil. De acordo com o Decreto nº 21.981/1932, que regula a profissão, leiloeiros estão proibidos de exercer atividades empresariais fora de sua profissão, sob pena de destituição de suas funções. Esta regulamentação visa evitar conflitos de interesse e garantir a transparência nas atividades leiloeiras.

O caso em questão envolveu um leiloeiro que foi destituído de suas funções por atuar como representante legal de seu filho em empresas e como procurador de sociedades estrangeiras. A decisão do TRF-1 manteve a penalidade, argumentando que a participação em outras atividades comerciais poderia comprometer a imparcialidade e a integridade do trabalho do leiloeiro.

O relator do caso, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que a legislação vigente é clara ao proibir leiloeiros de exercerem comércio ou constituir sociedades de qualquer espécie. Segundo ele, a participação em atividades empresariais pode gerar conflitos de interesse e prejudicar a confiança do público nas atividades leiloeiras.

Além disso, a decisão sublinha a importância da regulamentação da profissão de leiloeiro para garantir a lisura e a transparência nas transações. A atuação de leiloeiros deve ser regida por princípios éticos e legais, visando sempre o interesse público e a justiça nas operações.

Essa decisão do TRF-1 serve como um lembrete aos profissionais da área sobre a importância de respeitar as normas estabelecidas. O cumprimento rigoroso das regras é fundamental para preservar a integridade e a confiança no mercado de leilões.

Fonte TRF1 | Processo 1009315-30.2015.4.01.3400


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Willian Ramos
Willian Ramos
Advogado Ceo

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