A prova escrita é necessária na Separação Convencional para provar a sociedade de fato, conforme disposto no artigo 987 do Código Civil. Esse entendimento foi reforçado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão judicial serve como um balizador importante para casais que optam por essa modalidade, ressaltando a necessidade de clareza e formalidade nas relações patrimoniais, mesmo dentro do casamento.
A escolha pelo regime de separação convencional visa justamente a manutenção da autonomia e da distinção dos patrimônios individuais. A jurisprudência do STJ atua, dessa forma, para dar efetividade ao pacto antenupcial e à vontade expressa das partes. Assim, qualquer alegação que vise a comunhão de bens em um contexto de separação deve ser vista com rigor e exigir comprovação robusta, superando a presunção de individualidade patrimonial.
O caso em questão envolvia uma ex-mulher que alegava ter contribuído significativamente para o sucesso dos negócios do ex-marido, buscando assim o reconhecimento de uma sociedade de fato para partilhar os bens adquiridos durante a união. Sua alegação buscava desconstituir os efeitos do regime de separação total, argumentando que seu esforço conjunto superava o mero apoio mútuo esperado em qualquer relacionamento conjugal. A busca era por uma divisão equânime dos frutos do trabalho comum.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia reconhecido a inexistência de documentos como contratos sociais ou atos constitutivos que comprovassem tal sociedade. A falta de evidências formais e escritas se mostrou um obstáculo intransponível para a comprovação da alegada sociedade de fato, pois o regime de separação convencional exige essa cautela e formalização para evitar contestações futuras e insegurança jurídica.
Ao analisar o recurso, o STJ concluiu que a ausência de prova escrita impede a configuração de uma sociedade de fato, o que mantém a separação de bens conforme estipulado no pacto antenupcial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a primazia da vontade expressa pelas partes no momento da celebração do casamento. Isso é fundamental para preservar a segurança jurídica e a intenção original do casal de manter os patrimônios rigorosamente separados.
No entanto, o TJDFT também destacou que, mesmo sem um contrato social formal, é possível evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, reconhecendo uma sociedade de fato em determinadas circunstâncias. Isso ocorreria desde que houvesse evidências suficientes de contribuição e esforço conjunto para o sucesso econômico durante o casamento. Essa nuance introduz um elemento de justiça material, buscando coibir abusos e situações de iniquidade na ausência de provas escritas.
O relator do recurso do ex-marido, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação convencional, não se presume a comunhão de bens. A regra é a separação; a exceção, a comunhão, a qual deve ser cabalmente demonstrada. O ministro salientou que eventual interesse em misturar os patrimônios deve ser expresso, e não presumido, sendo essa premissa fundamental para a interpretação de qualquer pleito de partilha em um casamento sob esse regime.
Segundo o ministro, ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum. Isso se dá porque o apoio mútuo, o suporte e o auxílio nos negócios são inerentes ao relacionamento conjugal, não se confundindo com a específica affectio societatis necessária para configurar uma parceria econômica.
“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu” – afirmou o ministro. A solenidade exigida visa proteger o patrimônio individual de ambos e honrar o pacto antenupcial. A ausência de um documento formal, portanto, enfraquece drasticamente a tese da sociedade de fato, sendo a prova escrita o requisito legal imprescindível e dessa maneira a prova escrita é necessária na separação convencional para provar a sociedade de fato.
“Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência. A falta de envolvimento direto na gestão e a ausência de divisão formal de lucros ou responsabilidades foram elementos que pesaram contra a alegação de sociedade, evidenciando a não concretização de uma parceria econômica.
Essa decisão enfatiza a importância da documentação adequada na gestão patrimonial e na formalização de sociedades entre cônjuges, especialmente no regime de separação convencional de bens. A lição que se extrai é que, para casais que optam por esse regime, a formalidade é a regra e o caminho mais seguro para garantir a validade de suas intenções. A intenção de associar-se deve ser registrada e preferencialmente formalizada por um contrato social ou documento equivalente.
Assim, qualquer alegação de sociedade de fato deve ser robustamente comprovada por documentos que demonstrem a intenção e a prática de uma parceria econômica. Sem a prova escrita, a alegação de sociedade de fato fica inviabilizada de acordo com a interpretação legal do STJ. Isso preserva a força do pacto antenupcial e a autonomia da vontade das partes, consolidando a separação patrimonial como a regra pactuada.

Advogado especializado no Direito Patrimonial, com ênfase no Direito Imobiliário, Direito das Famílias, Direito das Sucessões, Leilões e Precatórios Judiciais.


