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Morte após ação não impede fim do vínculo do casamento, sendo possível a dissolução póstuma, segundo 3ª Turma do STJ

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte após ação não impede fim do vínculo do casamento, sendo possível o reconhecimento da dissolução após o falecimento. O caso em questão envolveu um homem que, gravemente doente, entrou com um pedido de divórcio e obteve uma liminar provisória concedendo a dissolução do vínculo matrimonial. Contudo, ele faleceu antes do julgamento final da ação, o que levantou uma complexa questão sobre a continuidade e validade do processo.

A controvérsia central residia na natureza do direito ao divórcio e seus efeitos imediatos. A decisão do STJ inovou ao reconhecer a possibilidade de uma sentença de divórcio póstuma. Essa abordagem está alinhada com a modernização do direito de família, que busca desburocratizar o fim do casamento. O entendimento da Corte Superior assegura que a vontade manifestada em vida não seja frustrada pela superveniência do óbito.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) inicialmente extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a morte do autor inviabilizava a continuidade da ação. O entendimento do TJRJ seguia a tradição jurídica, que via o divórcio como um direito personalíssimo, intransmissível e, portanto, extinto com a morte. Essa visão clássica, porém, foi confrontada com a evolução constitucional do direito ao divórcio.

A extinção do processo pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implicava a manutenção do estado civil de casado do falecido. Isso teria consequências diretas para a viúva, o espólio e as herdeiras, especialmente no que se refere ao regime de bens e aos direitos sucessórios. A decisão inicial do TJRJ, ao não reconhecer a dissolução do casamento, alterava o cenário sucessório em favor da cônjuge, em detrimento dos demais herdeiros e da vontade expressa pelo falecido.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio. Eles argumentaram que a decretação da dissolução em antecipação da tutela recursal significava verdadeiro julgamento antecipado do mérito. A continuidade da ação era, portanto, essencial para a correta distribuição da herança e para respeitar a última vontade do de cujus em relação ao seu estado civil.

A argumentação das herdeiras focou no caráter irreversível da decisão provisória de divórcio, que, uma vez concedida, já teria produzido o efeito constitutivo da dissolução. A manutenção do vínculo conjugal, contra a vontade manifestada do falecido, representaria uma violação ao direito de não permanecer casado. A tese buscava a prevalência do ato judicial anterior que já havia reconhecido a manifestação de vontade irrevogável.

A decisão foi levada ao STJ, que entendeu de forma diversa do TJRJ. Segundo o relator do recurso Ricardo Villas Bôas Cueva, o reconhecimento da dissolução do casamento possui natureza constitutiva e pode ser efetivado mesmo após o falecimento de uma das partes. Essa interpretação moderna do direito ao divórcio prioriza a autonomia privada e a vontade manifestada em vida, desvinculando o divórcio da premissa de que a presença física de ambos é indispensável.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo. Isso significa que é um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra apenas a submissão jurídica.

O divórcio, ao se tornar um direito potestativo, adquire uma nova dimensão no ordenamento jurídico. A manifestação de vontade em juízo torna-se quase autoaplicável, não necessitando de concordância ou de prova de culpa da outra parte. O caráter unilateral do divórcio simplifica a sua decretação e reforça o argumento de que, uma vez exercido em vida, o direito deve ser respeitado, mesmo após o falecimento do autor da ação.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou o ministro. Essa nova realidade processual e constitucional foi o pilar para o reconhecimento da validade póstuma do divórcio. O STJ ratificou, assim, a eficácia imediata do desejo de dissolver o matrimônio.

Uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação. Essa separação de questões permitiu ao STJ validar a dissolução do vínculo, enquanto as questões patrimoniais poderiam ser resolvidas no inventário ou em ação própria.

A possibilidade de julgamento antecipado do mérito do divórcio, mesmo com o falecimento, é um reconhecimento da autonomia da vontade das partes em relação ao estado civil. A Corte Superior distinguiu a questão do estado civil daquelas de caráter patrimonial ou de guarda de filhos. O divórcio em si, como direito potestativo, pôde ser finalizado, sem prejuízo da discussão das demais consequências da união, as quais passam a ser de interesse do espólio e dos herdeiros.

A decisão do STJ leva em conta o direito fundamental à busca da felicidade, além de questões patrimoniais e de sucessão que podem ser afetadas pela manutenção de um vínculo conjugal não desejado por uma das partes. Assim, a corte superior considerou que a vontade expressa pelo autor em vida deveria prevalecer, permitindo a decretação do divórcio de maneira póstuma. O respeito à dignidade humana e à autonomia da vontade nortearam o julgamento.

Essa decisão estabelece um importante precedente para casos semelhantes, ressaltando a importância de respeitar a autonomia e a vontade das partes envolvidas, mesmo após o falecimento de uma delas, então a morte após ação não impede fim do vínculo do casamento, sendo possível o reconhecimento da dissolução após o falecimento.

O STJ sinaliza que a morte superveniente não deve ser um obstáculo para a efetivação de um direito já exercido em vida. A jurisprudência da Corte Superior se alinha com a evolução do direito de família, priorizando a manifestação de vontade sobre a formalidade processual.

Fonte STJ


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Willian Ramos
Willian Ramos
Advogado

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