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Morte durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte do autor de uma ação de divórcio não impede o reconhecimento da dissolução do casamento após o falecimento. O caso em questão envolveu um homem que, gravemente doente, entrou com um pedido de divórcio e obteve uma liminar provisória concedendo a dissolução do vínculo matrimonial. Contudo, ele faleceu antes do julgamento final da ação.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) inicialmente extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a morte do autor inviabilizava a continuidade da ação.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

A decisão foi levada ao STJ, que entendeu de forma diversa. Segundo o relator do recurso Ricardo Villas Bôas Cueva, o reconhecimento da dissolução do casamento possui natureza constitutiva e pode ser efetivado mesmo após o falecimento de uma das partes.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

A decisão do STJ leva em conta o direito fundamental à busca da felicidade, além de questões patrimoniais e de sucessão que podem ser afetadas pela manutenção de um vínculo conjugal não desejado por uma das partes. Assim, a corte superior considerou que a vontade expressa pelo autor em vida deveria prevalecer, permitindo a decretação do divórcio de maneira póstuma.

Essa decisão estabelece um importante precedente para casos semelhantes, ressaltando a importância de respeitar a autonomia e a vontade das partes envolvidas, mesmo após o falecimento de uma delas.

Fonte STJ


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Willian Ramos
Willian Ramos
Advogado Ceo

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