Uma empresa condenada por extravio de bagagem por decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, publicada na edição nº 7.652 do Diário da Justiça, que abordou a responsabilidade da empresa de transporte terrestre pelo extravio de bagagem de uma passageira. O caso envolveu uma passageira que viajava de Rio Branco a Cascavel. Sua bagagem foi extraviada durante o trajeto devido a problemas mecânicos no ônibus e a consequente espera por um veículo substituto.
O incidente demonstrou a falha na prestação do serviço por parte da transportadora. O extravio da bagagem, diretamente ligado à interrupção da viagem e à troca de veículos, configurou um defeito no serviço. A passageira, além do inconveniente da demora, sofreu a perda de seus pertences. Essa situação justifica a busca pela reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais perante o Poder Judiciário.
A decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o serviço de transporte rodoviário de passageiros está sujeito às normas de responsabilidade civil do transportador. O CDC aplica-se plenamente às relações de consumo estabelecidas com as empresas de transporte. Essa legislação impõe a responsabilidade objetiva à transportadora, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, a empresa é responsabilizada pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens.
O juiz Leandro Gross afirmou que o abalo moral sofrido pela passageira é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos impostos à consumidora. O extravio de bagagem, por si só, é considerado um evento que transcende o mero dissabor do cotidiano. A presunção do dano moral facilita a defesa dos direitos do consumidor, reconhecendo o estresse e a frustração inerentes à perda dos pertences.
A aplicação do dano moral in re ipsa (presumido) reflete a visão de que a falha grave no serviço, como o extravio de bagagem, causa transtornos que afetam a dignidade e o bem-estar do consumidor. A perda temporária ou definitiva de itens pessoais, muitos dos quais essenciais, gera aflição e insegurança. Portanto, a Justiça não exige prova detalhada do sofrimento, apenas a ocorrência do fato danoso.
Além do dano material, o juiz considerou o dano moral e arbitrou o valor de R$ 2 mil como indenização por danos morais. A justificativa para a fixação do montante foi a necessidade de reparar o dano extrapatrimonial decorrente da violação dos direitos da consumidora. A quantia visa compensar o sofrimento da passageira de forma justa e adequada, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A condenação também possui um caráter pedagógico, visando inibir outras ocorrências semelhantes por parte da empresa de transporte. O valor da indenização serve como um alerta para que a transportadora aprimore seus procedimentos de segurança e logística. O objetivo é que a empresa invista na melhoria do serviço para evitar novas falhas que prejudiquem os consumidores e gerem responsabilidade civil.
A decisão sobre uma empresa condenada por extravio de bagagem reforça a importância da responsabilidade das empresas de transporte em garantir a segurança e a integridade das bagagens dos passageiros. A bagagem é parte essencial do contrato de transporte e a empresa tem o dever legal de zelar por ela, desde o momento do embarque até a entrega final no destino. O descumprimento desse dever acarreta a obrigação de indenizar o passageiro pelos prejuízos sofridos.
Ela também destaca a aplicação do CDC nas questões de responsabilidade civil, assegurando que os direitos dos consumidores sejam respeitados e que a justiça seja feita de maneira equitativa. O Código de Defesa do Consumidor é o principal instrumento legal de proteção contra as falhas na prestação de serviços. Sua aplicação rigorosa garante o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, coibindo práticas abusivas ou desleixo.
A decisão da 3ª Vara Cível de Rio Branco sobre a indenização por extravio de bagagem em transporte terrestre é um exemplo claro da aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva das empresas de transporte. Ela serve como um alerta para as empresas a tomarem todas as medidas necessárias para evitar tais incidentes. Além disso, reitera a necessidade de que respeitem integralmente os direitos dos consumidores em todas as etapas da prestação do serviço.
A celeridade e a firmeza da decisão judicial demonstram o compromisso do Judiciário com a proteção do consumidor. Casos como este estabelecem precedentes importantes que orientam tanto as práticas empresariais quanto as futuras decisões em situações análogas. A Justiça atua para que o transporte terrestre seja efetuado com a devida segurança e respeito ao patrimônio do passageiro.
Fonte TJAC | Processo 0706337-20.2024.8.01.0001

Advogado especializado no Direito Patrimonial, com ênfase no Direito Imobiliário, Direito das Famílias, Direito das Sucessões, Leilões e Precatórios Judiciais.


