A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que juros na Desapropriação após titularidade do bem resolvida é essencial, trazendo à tona uma questão crucial no direito de desapropriação: a incidência dos juros compensatórios em indenizações de áreas desapropriadas.
Essa discussão se concentra em determinar o momento exato em que o Poder Público deve começar a pagar essa verba indenizatória. O caso analisado demonstrou a complexidade de processos prolongados, onde a incerteza sobre a propriedade atrasa a conclusão da desapropriação.
O caso envolveu três desapropriações requeridas pela Petrobras entre 1974 e 1977, demonstrando a longa duração do litígio. A titularidade dos imóveis, contudo, só foi resolvida de forma definitiva em 2006. Essa disparidade temporal, de cerca de trinta anos entre o ato de requisição e a definição do proprietário legal, foi o cerne da controvérsia. A análise do STJ teve que conciliar o direito à indenização com a ausência de um titular definido por décadas.
Os imóveis em questão estão localizados às margens do Rio Caputera, no Rio de Janeiro, e foram requisitados pela estatal para obras complementares ao Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis, RJ. A desapropriação, neste contexto, foi um ato de utilidade pública essencial para o desenvolvimento da infraestrutura energética. A área, uma vez incorporada ao patrimônio da Petrobras, passou a servir a um interesse coletivo, enquanto o proprietário legal permanecia indefinido.
A disputa judicial pela herança do proprietário falecido prolongou-se por cerca de 40 anos, culminando na decisão de 2006 que resolveu a titularidade dos imóveis. Essa demora na resolução da questão sucessória foi o fator que impediu o pagamento da indenização. O Judiciário não poderia efetuar o depósito em favor de um proprietário incerto, travando o processo de indenização integral e justa por um período considerável.
O STJ estabeleceu que os juros compensatórios só devem incidir a partir da decisão que resolveu a titularidade dos imóveis, ou seja, a partir de 2006. Essa decisão é fundamental, pois vincula o pagamento da compensação à certeza do beneficiário. Antes dessa data, não havia como determinar a quem a perda do rendimento do capital deveria ser reposta, sendo a incerteza jurídica um impeditivo para a contagem dos juros.
A justificativa é que os juros compensatórios têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário. Portanto, a incidência deve ocorrer a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis. A finalidade dos juros não é punir o expropriante pela demora da Justiça em resolver a questão sucessória, mas sim indenizar o proprietário legal pela privação do uso e gozo do bem.
Além disso, o STJ fixou o patamar dos juros compensatórios em 6% ao ano, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332. Este entendimento foi consolidado e é obrigatório para as instâncias inferiores, garantindo uniformidade na aplicação da lei. A taxa é aplicada sobre o valor da indenização devida ao proprietário, buscando assegurar que ele seja devidamente compensado pela privação do uso de seu imóvel de forma justa.
O percentual de 6% ao ano, estabelecido após longos debates judiciais, representa o valor que o capital, se estivesse com o proprietário, renderia anualmente. A aplicação dessa taxa reflete a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa do ente expropriante. A taxa garante a recomposição do patrimônio do particular, mitigando os efeitos da desapropriação em um cenário de indefinição jurídica prolongada.
A decisão do STJ tem implicações significativas para processos de desapropriação em que há discussão prolongada sobre a titularidade dos imóveis. Ela reforça a importância de uma interpretação correta e atualizada da legislação. O entendimento da Corte Superior assegura que os direitos dos proprietários sejam respeitados e que a justiça seja feita de maneira equitativa, distinguindo a responsabilidade pela demora.
A solução encontrada pelo STJ equilibra o interesse público da desapropriação com o direito de propriedade, não penalizando o expropriante por um atraso que não lhe foi imputável. A decisão reafirma o princípio de que a indenização deve ser justa, o que inclui a correção monetária e os juros compensatórios, mas estes últimos só a partir do momento em que se tornou juridicamente possível realizar o pagamento ao titular correto.
A decisão do STJ sobre a incidência dos juros compensatórios em indenizações de áreas desapropriadas é um passo importante para a clareza e justiça no direito de desapropriação. Ela reafirma a necessidade de uma resolução definitiva sobre a titularidade dos imóveis antes da aplicação dos juros compensatórios. Desse modo, garante-se que os proprietários sejam devidamente compensados pela perda do uso de seus bens, sem que o expropriante arque com atrasos causados por disputas privadas.

Advogado especializado no Direito Patrimonial, com ênfase no Direito Imobiliário, Direito das Famílias, Direito das Sucessões, Leilões e Precatórios Judiciais.


