A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona uma questão crucial no direito de desapropriação: a incidência dos juros compensatórios em indenizações de áreas desapropriadas. O caso envolveu três desapropriações requeridas pela Petrobras entre 1974 e 1977, cuja titularidade foi resolvida apenas em 2006.
Os imóveis em questão estão localizados às margens do Rio Caputera, RJ, e foram requisitados pela estatal para obras complementares ao Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis, RJ. A disputa judicial pela herança do proprietário falecido prolongou-se por cerca de 40 anos, culminando na decisão de 2006 que resolveu a titularidade dos imóveis.
O STJ estabeleceu que os juros compensatórios só devem incidir a partir da decisão que resolveu a titularidade dos imóveis, ou seja, a partir de 2006. A justificativa é que os juros compensatórios têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.
Além disso, o STJ fixou o patamar dos juros compensatórios em 6% ao ano, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332 e o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344. Essa taxa é aplicada sobre o valor da indenização devida ao proprietário, garantindo que ele seja devidamente compensado pela privação do uso de seu imóvel.
A decisão do STJ tem implicações significativas para processos de desapropriação em que há discussão prolongada sobre a titularidade dos imóveis. Ela reforça a importância de uma interpretação correta e atualizada da legislação, assegurando que os direitos dos proprietários sejam respeitados e que a justiça seja feita de maneira equitativa.
A decisão do STJ sobre a incidência dos juros compensatórios em indenizações de áreas desapropriadas é um passo importante para a clareza e justiça no direito de desapropriação. Ela reafirma a necessidade de uma resolução definitiva sobre a titularidade dos imóveis antes da aplicação dos juros compensatórios, garantindo que os proprietários sejam devidamente compensados pela perda do uso de seus bens.

Advogado especializado no Direito Patrimonial, com ênfase no Direito Imobiliário, Direito das Famílias, Direito das Sucessões, Leilões e Precatórios Judiciais.