Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social. O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, é um mecanismo de proteção ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, assegurando seu direito à moradia e preservando a convivência no lar compartilhado com o falecido.
No caso analisado, dois irmãos pleitearam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai, argumentando que ela possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência e moradia digna. A ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, destacou que, embora o direito real de habitação seja uma garantia importante, ele não é absoluto e pode ser mitigado em situações excepcionais.
A ministra citou o caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistência e moradia dignas. Então poderia ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel.
“Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida”, concluiu.
A decisão do STJ reforça a necessidade de avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente, especialmente quando a manutenção do direito real de habitação acarretaria prejuízos insustentáveis aos herdeiros.

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