A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação é mitigado ou pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social. O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, é um mecanismo de proteção ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, assegurando seu direito à moradia e preservando a convivência no lar compartilhado com o falecido.
A função social do direito real de habitação é evitar que o cônjuge supérstite seja subitamente desamparado. A lei visa protegê-lo de ficar sem teto após a morte do parceiro, em um momento de vulnerabilidade emocional e financeira. Contudo, a decisão do STJ estabelece um importante limite a essa regra, indicando que a sua aplicação não pode ser automática, devendo sempre ser ponderada com o caso concreto.
No caso analisado, dois irmãos pleitearam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai, que era a companheira. Eles argumentaram que ela possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência e moradia digna. Essa alegação dos herdeiros foi crucial para colocar em xeque a necessidade de manutenção do direito, questionando se ele realmente cumpria seu papel protetivo naquelas circunstâncias específicas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, destacou que, embora o direito real de habitação seja uma garantia importante, ele não é absoluto e pode ser mitigado em situações excepcionais. A relativização do direito se baseia no princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A ministra buscou conciliar a proteção do viúvo ou companheiro com o direito de propriedade dos demais herdeiros.
A ministra citou o caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros. A flexibilização seria possível quando o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistência e moradia dignas. Além disso, a relativização é cabível quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel.
A análise do STJ considera, portanto, a totalidade do contexto familiar e patrimonial. O direito real de habitação não deve ser usado como um instrumento para onerar desproporcionalmente os demais herdeiros, especialmente se o sobrevivente não se encontra em situação de vulnerabilidade. A posse de outros bens que assegurem o direito à moradia demonstra que a finalidade social do artigo 1.831 do Código Civil não estaria sendo atendida.
“Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite,” afirmou a ministra. “Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas. Foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o único a inventariar entre os descendentes.”
O cerne da conclusão se deu no fato de que a manutenção do referido direito real acarretaria prejuízos insustentáveis aos herdeiros. O ministro concluiu que, se o imóvel em questão é o único bem a ser partilhado e os herdeiros jamais usufruirão dele em vida, a vedação ao uso ad eternum pela viúva abastada torna o direito desproporcional. A finalidade protetiva cede espaço à necessidade de um justo e efetivo inventário.
A decisão do STJ reforça a necessidade de avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente. Essa análise deve ser feita, especialmente quando a manutenção do direito real de habitação acarretaria prejuízos insustentáveis aos herdeiros. O julgamento estabelece um precedente importante para a flexibilização do direito de habitação, exigindo a observância da função social do instituto legal.
O entendimento da Terceira Turma do STJ prestigia a justiça material e a equidade no direito sucessório. O Direito de Família e Sucessões deve evoluir para além da mera aplicação literal da lei. A mitigação do direito real de habitação, nesses casos, assegura que a lei não se torne um instrumento de desequilíbrio patrimonial, garantindo que o instituto cumpra seu propósito de amparo social e não de enriquecimento indevido.

Advogado especializado no Direito Patrimonial, com ênfase no Direito Imobiliário, Direito das Famílias, Direito das Sucessões, Leilões e Precatórios Judiciais.


