A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, decidiu recentemente a favor de uma consumidora em uma ação cível contra um plano de saúde de Cuiabá. A decisão foi tomada de forma unânime, reconhecendo a necessidade de indenização devido à negativa da operadora em realizar cirurgias reparadoras recomendadas por um médico após uma cirurgia bariátrica realizada em 2016.
Durante o julgamento, foram discutidas duas questões principais: se a recusa da operadora em custear os procedimentos configurava dano moral indenizável e se a negativa de cobertura era justificada pela ausência de prova pericial e pelo caráter estético das cirurgias. O relator do caso destacou que a negativa de cobertura gerou um sofrimento considerável à paciente.
O tribunal rejeitou a alegação da empresa sobre cerceamento de defesa, afirmando que não houve necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as provas apresentadas foram suficientes para a formação do convencimento do juiz. Na sentença anterior, o Judiciário havia determinado que o plano de saúde deveria custear integralmente as cirurgias, além de dividir as custas e honorários entre as partes, que correspondem a 50% para cada uma.
A Câmara reafirmou a validade dessa decisão ao acolher parcialmente o recurso da autora, ressaltando a necessidade de respeitar as recomendações médicas e garantir o acesso aos tratamentos indispensáveis à saúde. A decisão reconheceu que a negativa da operadora em custear os procedimentos não apenas prejudicou a saúde da autora, mas também configurou um ato ilícito, justificando a reparação por dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária.
A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial de que planos de saúde devem cobrir não apenas a cirurgia bariátrica, mas também seus efeitos colaterais, garantindo assim a integralidade do tratamento aos pacientes.

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